
O vereador Paulo Valgueiro afirmou que chegou à Câmara de Petrolina, um Projeto de Lei de Reforma Tributária do Município.
Segundo informações do líder da oposição, várias alíquotas e serviços prestados pelo município terão taxas ampliadas ou atualizadas.
“O IPTU também para o próximo exercício terá um ajuste para o próximo exercício. Esse projeto chegou em regime de urgência / urgentíssima, não terá tempo suficiente para uma discussão com a população, vem aí aumento pesado de impostos em Petrolina”, afirma o vereador Paulo Valgueiro.
O Projeto do Executivo institui o novo Código Tributário do Município de Petrolina-PE e dá outras providências. Confira abaixo uma outra parte da Lei:
O sistema tributário municipal é composto por:
I – impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
II – taxas:
- a) em razão do excercício do poder de polícia:
1 – de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
2 – de Fiscalização Sanitária;
3 – de Fiscalização de Anúncio;
4 – de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;
5 – de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
6 – de Fiscalização de Obra Particular;
7 – de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
- b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1 – de serviços de coleta domiciliar e remoção de lixo;
2 – de remoção de entulhos e restos de construção;
4 – de conservação de calçamentos
III – preços públiços:
IV – a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V – contribuição para o custeio do serviços de iliminação pública.